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PREVIDENCIÁRIO

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1. Legislação – Explicação rápida.  O direito a aposentadoria concedido pelo Instituto Nacional da Previdência Privada está previsto na Constituição Federal por força da Emenda Constitucional 103/19, promulgada pelo Congresso Nacional em 13.11.2019 e que trouxe diversas alterações ao regime jurídico da previdência social brasileira.

Há várias alterações que esta Emenda Constitucional 103/19 trouxe ao regime jurídico previdenciário que alterou algumas das regras anteriores previstas pela Lei 9.876/99, e legislação anterior não revogada.

Após a reforma da EC 103/19 a idade mínima para aposentação das mulheres passou de 60 à 62 anos, com o mínimo de 15 anos de contribuição, com uma regra de transição para os casos em que o direito a aposentadoria estava próximo.

No caso dos homens, a aposentadoria por idade aos 65 anos foi mantida, mas o tempo mínimo de contribuição foi alterado para 20 anos, para os casos de filiação ao sistema previdenciário posterior à reforma de 2019.

Ainda estão vigentes as regras previstas na legislação anterior e que não foram revogadas pela EC 103/19, e que contém grande conteúdo regulatório do direito previdenciário, especialmente a lei 8.213/91 e suas alterações posteriores.

2.  Modalidades de Aposentadoria e a sua concessão e os principais conceitos:

  1.  aposentadoria por invalidez;

  2. aposentadoria por idade;

  3. aposentadoria por tempo de contribuição;

aposentadoria especial;

Periodo de Carência - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Salário benefício - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectivo Fator Previdenciário. previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,

Renda Mensal Inicial – RMI

Reajuste do Valor do Benefício

 

3. Revisão da vida toda.

Chama-se de Revisão da vida toda o procedimento realizado perante o INSS e ou o Juizado Especial Federal que tem por objetivo rever o valor das contribuições de aposentadoria que você vem recebendo do INSS, incorporando ao cálculo do valor da contribuição recebida mensalmente, os valores pagos ao INSS anteriores a 1994, que foram excluídos da base de cálculo que apurou o valor da contribuição por força da Lei 9.876/99.

A Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo de benefícios do INSS que passou a ser apurado de acordo com o disposto no seu art. 3º, que previa uma média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994.

Isto significa que os salários do segurado anteriores a julho/1994 eram simplesmente descartados do cálculo.

Assim, os contribuintes do sistema previdenciários que recolheram ao INSS anteriores à 1994 e que requereram a sua aposentadoria depois de 1.999, quando houve a alteração legislativa, não tiveram computado no cálculo o valor das contribuições anteriores a 1.994, tem o direito a pedir a revisão dos valores que vem recebendo atualmente a fim de que o valor da contribuição passe a contemplar também as contribuições anteriores a 1994.

Em 2022 o Supremo Tribunal Federal julgou a ação que questionava a constitucionalidade do critério da lei 9.786/99 (RE 1.276.977) e decretou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 3º desta Lei, autorizando a inserção dos valores recolhidos anteriormente a 1994 no cálculo do benefício, caso este procedimento seja favorável ao segurado do INSS.

A revisão da vida toda será sempre favorável ao segurado?

Não. O recálculo do benefício recebido pode ser favorável ou desfavorável ao segurado do INSS. Normalmente, o cálculo será favorável ao segurado caso as contribuições anteriores a 1994 sejam de valores expressivos, pois estes valores serão utilizados para compor a média do benefício pago ao segurado. Quanto maior o valor dos salários anteriores a 1994, mais será a chance de a revisão da vida toda ser favorável ao segurado.

Como saber se os salários anteriores a julho de 1994 eram mais altos, se expressavam valores em outras moedas?

Para você saber se os salários que recebeu anteriores a julho de 1994 eram mais altos é preciso realizar o cálculo. Nós fazemos este cálculo para você. Em seguida, fazemos uma análise da viabilidade deste pedido de revisão para a vida toda. Caso você tenha interesse nesta análise, deverá encaminhar os documentos o Extrato Previdenciário, chamado de CNIS, o Extrato de Informações do Benefício e o Histórico doe crédito HISCRE. Além destes, outros documentos poderão ser solicitados. Também poderemos ter que entender com você se os lançamentos feitos pelo INSS no CNIS estão corretos e os valores lançados estão de acordo com os valores efetivamente recolhidos.

Quem pode pedir a revisão da vida toda?

A Lei estabelece algumas condições e limites para que o segurado faça o pedido de revisão da vida toda.

A primeira condição é a de que o segurado tenha a data de início do benefício, também chamada de DIB, posterior a 1.999, quando houve a alteração legislativa, e anterior à 13/11/2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/99 que acolheu no texto constitucional a regra segundo a qual somente as contribuições posteriores a 1.994 deveriam compor o valor do benefício recebido do segurado do INSS.

Mas e seu eu tinha o direito de requerer a aposentadoria, mas eu não fiz o requerimento antes de 13/11/2029, eu perdi o direito?

Não, não perdeu. Neste caso, você já tinha reunida todas as condições necessárias para o pedido da sua aposentadoria e assim adquiriu o direito de pedido de aposentadoria antes de 13/11/2019, e, assim, poderá requerer a proteção do direito adquirido em qualquer momento posterior a esta data.

Há vários casos nesta situação e você deve fazer uma análise cuidadosa da sua situação e realizar o cálculo.

Se a minha situação estiver dentro destas condições, isto é, se eu tiver adquirido o direito antes de 13/11/2019, e tiver elaborado o cálculo e concluir que o cálculo do meu benefício pelos critérios da aposentadoria para a vida toda for favorável, quais são as demais condições para o requerimento de revisão da vida toda?

A primeira condição é a de que o primeiro benefício tenha sido há menos de 10 anos. Assim, por exemplo, se você recebeu a primeira prestação do benefício de aposentadoria em 01.01.2015, você poderá requerer a revisão da sua aposentadoria até a 01.02.2035, pois este é o critério do artigo 103 da Lei 9.528/97 segundo o qual ... "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

Quanto vou receber com a Revisão da Vida Toda?

Ao pedir a revisão da vida toda, você obtém 2 tipos de vantagem econômica:

1.O valor mensal da sua aposentadoria vai aumentar; 

2.O INSS será obrigado a pagar a diferença em atraso referente aos últimos 5 anos. Este valor é calculado com base na diferença entre o valor recebido e o valor que você tem direito a receber, mas não recebeu porque no cálculo do seu benefício foram excluídas as contribuições anteriores a 1994. Estes valores são corrigidos por critérios legais e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

E como eu faço o pedido de revisão da vida toda?

Para você fazer o pedido de revisão da vida toda será necessário a apresentação de um requerimento formulado ao INSS apresentando as razões pelas quais você está formulando este pedido de revisão para a vida toda.

É preciso contratar um advogado para formular o requerimento administrativo?

Não é necessária a contratação de um profissional para o requerimento administrativo. Neste caso, porém, recomenda-se que você faça o cálculo e a instrua o pedido com todos os documentos necessários para a análise do pedido.

Além deste tipo de revisão, posso requerer outros tipos de revisão do valor do benefício que já recebo?

Sim, há várias questões jurídicas que já são objeto de decisão judicial e que permitem ao segurado do INSS formular a revisão do benefício, desde que cumpra as condições gerais já especificadas acima.

Os dois tipos de revisão mais conhecidos são a revisão por lançamentos errados e a revisão para contemplar atividades concomitantes.

O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

Após o requerimento do segurado, o cálculo do benefício realizado pelo INSS não soma contribuições do segurado do INSS aposentado que trabalhou em dois locais diferentes e recolheram concomitantemente valores ao Instituto de Previdência. Neste caso, é necessário realizar um requerimento ao órgão ou diretamente nos Juizados Especiais Federais para que as atividades concomitantes sejam somadas o que irá aumentar a média das contribuições e o valor do benefício.

Quem tem direito à Revisão?

Segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

 

O que é revisão por lançamentos errados?

Este tipo de revisão pretende impor ao INSS o recálculo do valor do benefício recebido pois o cálculo original não computou alguma informação ou lançamento que deveria ter computado.

Em casos de processos trabalhistas em que há pedido de reconhecimento de vínculo, posso pedir que este vínculo seja reconhecido pelo INSS para fins de computo do valor do benefício e do tempo de aposentadoria?

Sim, há um procedimento previsto na Lei para isto. O INSS exige, contudo, vários documentos que estão descritos na Instrução Normativa 77/2015.

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